Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 73- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;