Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 72

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 73

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete do Ministro;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno;

VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e

IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Art. 74

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e]

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.]

XI - Assessor Especial.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.


Art. 75

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - Subchefe do Cerimonial; e]

IV - Coordenador-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 76

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Assessor; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Assessor Técnico;]

II - Subchefe de Assessoria.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - Subchefe de Assessoria;]

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 76-A

- São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 77

- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; [[Decreto 11.357/2023, art. 72. Decreto 11.357/2023, art. 73. Decreto 11.357/2023, art. 74. Decreto 11.357/2023, art. 75. Decreto 11.357/2023, art. 76. Decreto 11.357/2023, art. 76-A.]]

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.

§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e

II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.

Redação anterior (original): [Art. 77 - Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
d) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
e) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
f) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
g) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
h) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
j) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
n) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
o) Assistentes Técnicos Especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
p) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
q) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
r) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
s) Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessor na Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
j) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 78

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.