Legislação

Decreto 11.873, de 29/12/2023

Art.
Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.357, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - [...]
[...]
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;
[...]] (NR)
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
[...]] (NR)
[...]
VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e
[...]] (NR)
[...]
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e
VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério. ] (NR)
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;
II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;
III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;
IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e
V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 17 - À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:
I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e
II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 20 - Ao Departamento de Integração Regional compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e
III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;
c) Comunidade Andina de Nações - CAN;
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;
e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;
f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e
g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica. ] (NR)
[...]
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;
III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e
IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 32 - À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:
I - a política comercial,
II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
III - a economia e as finanças internacionais; e
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas. ] (NR)
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;
[...]] (NR)
[...]
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos. ] (NR)
[...]
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 39 - À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte. ] (NR)
I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;
III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa. ] (NR)
[...]
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 63 - Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 65 - As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 71 - Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades. ] (NR)
[...]
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
XI - Assessor Especial.
[...]] (NR)
[...]
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e
[...]] (NR)
I - Assessor; e
II - Subchefe de Assessoria.
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 76-A - São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:
I - Assessor Técnico;
II - Assistente;
III - Coordenador; e
IV - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 77 - Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:
II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
I - FCE de níveis 1 a 6;
II - FCE de categoria 4;
III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.
§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites. ] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
g) Cônsul-Geral Adjunto;
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
[...]
§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem. ] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 81 - Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior. ] (NR)
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