Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 75- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - Subchefe do Cerimonial; e]
IV - Coordenador-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
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