Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art.
Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;]

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.

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