Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 79

Capítulo VI - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 79

- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

b) Cônsul-Geral;

c) Chefe do Escritório Financeiro;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Cônsul-Geral Adjunto;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [g) Cônsul-Geral Adjunto; e]

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;]

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

III - aos Conselheiros:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;

b) Cônsul;

c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;

h) Cônsul-Geral Adjunto;

i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Chefe de Agência Consular;

d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.]

§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
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