Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
Capítulo VI - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 79- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [g) Cônsul-Geral Adjunto; e]
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;]
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.]
§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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