Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete do Ministro;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e]
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.]
XI - Assessor Especial.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - Subchefe do Cerimonial; e]
IV - Coordenador-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Assessor; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Assessor Técnico;]
II - Subchefe de Assessoria.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - Subchefe de Assessoria;]
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - Assessor Técnico;
II - Assistente;
III - Coordenador; e
IV - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; [[Decreto 11.357/2023, art. 72. Decreto 11.357/2023, art. 73. Decreto 11.357/2023, art. 74. Decreto 11.357/2023, art. 75. Decreto 11.357/2023, art. 76. Decreto 11.357/2023, art. 76-A.]]
II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
I - FCE de níveis 1 a 6;
II - FCE de categoria 4;
III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.
§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.
Redação anterior (original): [Art. 77 - Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
d) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
e) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
f) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
g) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
h) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
j) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
n) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
o) Assistentes Técnicos Especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
p) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
q) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
r) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
s) Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessor na Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
j) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.]
- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [g) Cônsul-Geral Adjunto; e]
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;]
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.]
§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).