Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 14

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;]

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e]

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.]

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 1º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]

§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
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