Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;]

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos, conforme orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou no território nacional, e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

IV - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.


Art. 8º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União;

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e]

VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 10

- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Art. 11

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; e]

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar.]

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Art. 12

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 13

- À Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

II - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e

III - coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor.


Art. 14

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;]

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e]

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.]

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 1º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]

§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Art. 15

- Ao Cerimonial compete:

I - supervisionar o planejamento e a execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior, das visitas de chefes de Estado, chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, e da organização de eventos oficiais em que haja presença de autoridades estrangeiras; e

II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.


Art. 16

- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.


Art. 17

- À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.]


Art. 18

- Ao Departamento de América do Sul compete:

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.


Art. 19

- Ao Departamento de México, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 20

- Ao Departamento de Integração Regional compete:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º)

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Integração Regional compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - CELAC e da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL e iniciativas de integração de infraestrutura, e negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA.]


Art. 21

- Ao Departamento do Mercosul compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;]

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e]

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.]


Art. 22

- À Secretaria de Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.


Art. 24

- Ao Departamento de América do Norte compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.


Art. 25

- À Secretaria de África e de Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.


Art. 26

- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.


Art. 27

- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 28

- À Secretaria de Ásia e Pacífico compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e

II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos a sua esfera de competência, incluído o BRICS.


Art. 29

- Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais da respectiva área geográfica.


Art. 30

- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 31

- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.


Art. 32

- À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais; e

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política comercial, a economia e as finanças internacionais, e no Grupo dos 20 - G20, na Organização Mundial do Comércio - OMC, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e em outros organismos internacionais afetos às áreas mencionadas.]


Art. 33

- Ao Departamento de Política Comercial compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e

II - coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.


Art. 34

- Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços e a investimentos internacionais;]

II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe; e

IV - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.


Art. 35

- À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.


Art. 36

- Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, a não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes;

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca; e]

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e nos foros internacionais relativas à segurança, à defesa e à segurança cibernéticas.]


Art. 37

- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos, aos temas de paz e segurança internacionais e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas, em suas agências especializadas e em cortes internacionais;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas e de cortes internacionais;

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade; e

IV - manter interlocução com representantes do sistema da Organização das Nações Unidas.


Art. 38

- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA; e]

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.


Art. 39

- À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 39 - À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à informação, a temas digitais, à propriedade intelectual, à educação e à cultura.]


Art. 40

- Ao Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura compete:

I - elaborar, acompanhar, propor, orientar e executar as atividades de promoção comercial e de atração de investimentos, em coordenação com as demais unidades responsáveis, nas áreas da indústria, da agricultura e de serviços, inclusive nos setores de energia, mineração e ciência, tecnologia e inovação; e

II - promover e monitorar a imagem dos produtos e dos serviços brasileiros no exterior.


Art. 41

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual compete:

I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e à inovação, à economia digital e à propriedade intelectual;

II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 42

- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;]

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - promover a língua portuguesa;]

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;]

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - divulgar o País no exterior; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.]


Art. 43

- À Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao apoio a comunidades brasileiras no exterior, à atividade consular, à cooperação jurídica internacional e à política imigratória.


Art. 44

- Ao Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares compete:

I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;

II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;

III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;

IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;

V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e

VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.


Art. 45

- Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:

I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação jurídica internacional;

II - propor a celebração de atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;

III - orientar a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;

V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e

VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.


Art. 46

- À Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à mudança do clima, à biodiversidade, à energia, ao desenvolvimento sustentável e ao meio ambiente em geral.


Art. 47

- Ao Departamento de Clima compete:

I - propor diretrizes de política externa relacionadas a temas de mudança do clima; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais na área de mudança do clima, inclusive a respeito de temas relativos a financiamento.


Art. 48

- Ao Departamento de Energia compete:

I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;

III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 49

- Ao Departamento de Meio Ambiente compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos ao meio ambiente.


Art. 50

- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança, com a conservação do patrimônio histórico e artístico do Ministério e com a modernização da gestão do Ministério; e

II - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionados aos:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.


Art. 51

- Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar os processos de licitações; e]

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 52

- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 53

- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 54

- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:

I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e

II - zelar pela manutenção e pela conservação:

a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e

b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.


Art. 55

- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.


Art. 56

- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.

Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por meio de decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 57

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 58

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 59

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo Governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a Governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 60

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - as Agências Consulares; e

V - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 61

- Às Repartições Consulares compete:

I - prestar assistência a brasileiros;

II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e

III - exercer atividades de intercâmbio cultural, de cooperação técnica, científica e tecnológica, de promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.


Art. 62

- Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59. [[Decreto 11.357/2023, art. 59.]]


Art. 63

- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por meio de decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.]

Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 64

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, a Consulado ou a Serviço Consular de Embaixada.


Art. 65

- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 65 - As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.]


Art. 66

- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.


Art. 67

- À Comissão de Promoções cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.559, de 8/09/2008.