Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 74

Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 74

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e]

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.]

XI - Assessor Especial.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.

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