Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Integração Regional compete:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º)

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Integração Regional compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - CELAC e da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL e iniciativas de integração de infraestrutura, e negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA.]

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