Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 8º- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União;
VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e]
VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
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