Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 32

- À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais; e

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política comercial, a economia e as finanças internacionais, e no Grupo dos 20 - G20, na Organização Mundial do Comércio - OMC, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e em outros organismos internacionais afetos às áreas mencionadas.]

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