Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 42

- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;]

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - promover a língua portuguesa;]

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;]

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - divulgar o País no exterior; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total