Legislação
Decreto 11.357, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 42- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:
I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;]
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - promover a língua portuguesa;]
III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;]
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;]
V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [V - divulgar o País no exterior; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [VI - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.]
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