Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 62

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 62

- Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59. [[Decreto 11.357/2023, art. 59.]]

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