Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 56

- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.

Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por meio de decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 57

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 58

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 59

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo Governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a Governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 60

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - as Agências Consulares; e

V - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 61

- Às Repartições Consulares compete:

I - prestar assistência a brasileiros;

II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e

III - exercer atividades de intercâmbio cultural, de cooperação técnica, científica e tecnológica, de promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.


Art. 62

- Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59. [[Decreto 11.357/2023, art. 59.]]


Art. 63

- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por meio de decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.]

Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 64

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, a Consulado ou a Serviço Consular de Embaixada.


Art. 65

- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 65 - As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.]


Art. 66

- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.