Legislação
Decreto 11.358, de 01/01/2023
(Revogado pelo Decreto 11.798, de 28/11/2023. Vigência em 11/12/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.798, de 28/11/2023 (revogação total. Vigência em 11/12/2023)Decreto 11.319, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º (Art. 2º do Decreto. Anexo I, art. 2º, 5º, 14, 17, 19, 19-A, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 53, 54, 55, 56, Vigência em 2/01/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:»I - oito CCE 1.17;
II - quatro CCE 1.16;
III - trinta e dois CCE 1.15;
IV - seis CCE 1.14;
V - cento e vinte e nove CCE 1.13;
VI - um CCE 1.12;
VII - seis CCE 1.11;
VIII - sessenta e oito CCE 1.10;
IX - dois CCE 1.09;
X - um CCE 1.08;
XI - quatro CCE 2.15;
XII - onze CCE 2.13;
XIII - um CCE 2.11;
XIV - dezesseis CCE 2.10;
XV - dois CCE 2.08;
XVI - um CCE 2.07;
XVII - um CCE 2.04;
XVIII - um CCE 3.16;
XIX - cinco CCE 3.15;
XX - três CCE 3.13;
XXI - um CCE 3.11;
XXII - dois CCE 3.10;
XXIII - um CCE 3.05;
XXIV - uma FCE 1.16;
XXV - oito FCE 1.15;
XXVI - dez FCE 1.14;
XXVII - setenta e cinco FCE 1.13;
XXVIII - treze FCE 1.12;
XXIX - vinte e oito FCE 1.11;
XXX - cento e dezesseis FCE 1.10;
XXXI - dezesseis FCE 1.09;
XXXII - uma FCE 1.08;
XXXIII - cento e quarenta e seis FCE 1.07;
XXXIV - vinte e nove FCE 1.06;
XXXV - duzentas e noventa e nove FCE 1.05;
XXXVI - setenta e nove FCE 1.04;
XXXVII - vinte FCE 1.03;
XXXVIII - sessenta e nove FCE 1.02;
XXXIX - uma FCE 1.01;
XL - uma FCE 2.14;
XLI - uma FCE 2.13;
XLII - uma FCE 3.16;
XLIII - três FCE 3.15;
XLIV - uma FCE 3.13;
XLV - uma FCE 3.10;
XLVI - duas FCE 4.13;
XLVII - três FCE 4.12;
XLVIII - cinco FCE 4.11;
XLIX - quarenta e seis FCE 4.10;
L - dez FCE 4.09;
LI - dezenove FCE 4.08;
LII - noventa e oito FCE 4.07;
LIII - vinte e nove FCE 4.06;
LIV - cento e vinte e sete FCE 4.05;
LV - cento e quarenta e nove FCE 4.04;
LVI - duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e
LVII - uma FCE 4.02.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.098, de 20/06/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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