Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde compete:]

I - formular, coordenar, implementar e avaliar:

a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como parte integrante da Política Nacional de Saúde;

c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e

d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;

II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;

V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;

IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;

X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;

XIII - participar do planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XIV - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XVI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XVII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde; e

XVIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde.

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