Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 56

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 56

- Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Ao Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:]

I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão no Ministério da Saúde; ]

II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - coordenar o processo de monitoramento do planejamento estratégico do Ministério da Saúde; ]

III - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação executadas pelos órgãos e pelas unidades do Ministério da Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde; ]

IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; ]

V - desenvolver, disseminar, incentivar e apoiar a utilização de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados nas três esferas de gestão do SUS;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos; ]

VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS; ]

VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;

VIII - desenvolver metodologias e apoiar práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação pública; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e]

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.

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