Legislação
Decreto 11.359, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)
Art. 14- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e
b) as ações do Ministério e de sua entidade vinculada destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento na área do trabalho, inclusive de fundos;
III - desempenhar as competências estabelecidas na legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;
IV - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads
b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
V - supervisionar:
a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e
c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional.
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