Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único - O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional;

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e

IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade vinculada, em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento às desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo;

III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com órgãos federais responsáveis pelas políticas voltadas para mulheres, igualdade racial, povos originários, juventude, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência e direitos humanos;

IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas para promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e

V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento às desigualdades.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;

II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e

III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.


Art. 11

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada;

III - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e da entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de sua entidade vinculada destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento na área do trabalho, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências estabelecidas na legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads

b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional.


Art. 15

- À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

III - atuar para o contínuo aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e outros órgãos e entidades federais;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

X - interagir com as unidades do Ministério para garantir que as informações e análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências;

XI - estimular e participar do debate com outros órgãos produtores de informação e de análises sobre mercado de trabalho;

XII - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial;

XIII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho - mulheres, jovens, população negra, população indígenas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, trabalhadoras domésticas, trabalhadores com vínculos precarizados, trabalhadores informais;

XIV - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação;

XV - apoiar ativamente a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional, regional; e

XVI - elaborar ou contratar estudos que visem a aperfeiçoar políticas públicas e disseminar as informações produzidas.


Art. 16

- À Subsecretaria de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 17

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.332, de 28/04/2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.


Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa na área de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a gestão de pessoas;

III - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

IV - promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 19

- Ao Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa nas áreas de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Sisp, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Contabilidade Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;

III - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e de modernização administrativa nas áreas de que trata o inciso I e dos sistemas referidos no inciso II, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

VIII - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

IX - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério;

X - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério e o ciclo de gestão do plano plurianual;

XI - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério; e

XII - promover a articulação com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e sua entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.


Art. 20

- Ao Departamento de Prestação de Contas compete:

I - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle;

II - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação;

III - subsidiar a análise financeira e controlar a movimentação financeira das contas dos programas e ações de competência do Ministério, inclusive as relativas ao seguro-desemprego, ao abono salarial, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

IV - analisar e validar as demonstrações financeiras e contábeis dos programas e ações de competência do Ministério, o plano de contas das instituições financeiras e os relatórios de auditorias interna e independente relativas à segregação de contas do FAT, do seguro-desemprego e do abono salarial; e

V - acompanhar, controlar e orientar a análise financeira da prestação de contas das entidades parceiras do Ministério.


Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão e infantil e a todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

VIII - promover estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência;

X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, e do trabalho portuário;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluídas as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;

VIII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho;

IX - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

X - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.


Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; e

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.


Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - editar normas e instruções a serem seguidas quanto a relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e na implementação de programas na área de competência;

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

XIV - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos voltados para a democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações do trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - subsidiar a Secretaria de Relações do Trabalho na coordenação das atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para a modernização da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VI - acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

VIII - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais voltadas para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações do trabalho no País.


Art. 29

- À Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda compete:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva;

V - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; e

VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 30

- Ao Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, em especial as políticas públicas e linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

IV - promover a articulação com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.


Art. 31

- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - promover articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das Secretárias e conselhos estaduais e municipais do Trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos com estímulo à inclusão e combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações e a Classificação Brasileira de Ocupações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e

IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias da qualificação social e profissional dos programas e ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência, em especial com as áreas de educação e direitos humanos.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;

IX - apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos Governos estaduais e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IX - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

X - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante fomento à abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e

V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.


Art. 35

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia solidária;

II - em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho Secretaria-Executiva, apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área de economia solidária;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

IV - coordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.


Art. 36

- Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução de ações e programas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.905, de 20/12/2021.


Art. 38

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências previstas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 39

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 40

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe assegurar a gestão participativa no âmbito da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, de que trata o Decreto 7.602, de 7/11/2011, inclusive para propor a revisão de suas competências estabelecidas no Decreto 10.905/2021.


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.