Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, em especial as políticas públicas e linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

IV - promover a articulação com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total