Legislação
Decreto 11.359, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão e infantil e a todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério:
a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e
b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
VIII - promover estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência;
X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e
XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.
- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, e do trabalho portuário;
II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluídas as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;
VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
VIII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho;
IX - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
X - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.
- Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.
- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:
I - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;
III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.
- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:
I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; e
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial.
- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
I - promover, supervisionar e orientar a gestão do FGTS e do FAT;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;
IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I;
V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.
- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;
II - elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;
III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - editar normas e instruções a serem seguidas quanto a relações de trabalho;
IX - registrar as entidades sindicais de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei;
X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;
XII - promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e na implementação de programas na área de competência;
XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XIV - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.
- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos voltados para a democratização das relações do trabalho;
II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações do trabalho em âmbito interestadual e nacional;
III - subsidiar a Secretaria de Relações do Trabalho na coordenação das atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;
IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para a modernização da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;
V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;
VI - acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;
VII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e
VIII - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais voltadas para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações do trabalho no País.
- À Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda compete:
I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação social e profissional;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva;
V - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; e
VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
- Ao Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, em especial as políticas públicas e linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;
III - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
IV - promover a articulação com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:
I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;
II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;
III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;
IV - promover articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das Secretárias e conselhos estaduais e municipais do Trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;
V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;
VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos com estímulo à inclusão e combate a qualquer tipo de discriminação;
VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional em articulação com o Ministério da Educação;
VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações e a Classificação Brasileira de Ocupações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e
IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias da qualificação social e profissional dos programas e ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.
- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:
I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;
II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência, em especial com as áreas de educação e direitos humanos.
- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:
I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;
IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;
VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;
VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;
IX - apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;
X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;
XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos Governos estaduais e municipais;
XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;
XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;
IX - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
X - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
- Ao Departamento de Parcerias compete:
I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia solidária;
III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante fomento à abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;
IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e
V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.
- Ao Departamento de Projetos compete:
I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia solidária;
II - em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho Secretaria-Executiva, apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área de economia solidária;
III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;
IV - coordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e
V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.