Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão e infantil e a todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

VIII - promover estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência;

X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, e do trabalho portuário;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluídas as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;

VIII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho;

IX - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

X - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.


Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; e

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.


Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - editar normas e instruções a serem seguidas quanto a relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e na implementação de programas na área de competência;

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

XIV - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos voltados para a democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações do trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - subsidiar a Secretaria de Relações do Trabalho na coordenação das atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para a modernização da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VI - acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

VIII - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais voltadas para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações do trabalho no País.


Art. 29

- À Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda compete:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva;

V - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; e

VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 30

- Ao Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, em especial as políticas públicas e linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

IV - promover a articulação com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.


Art. 31

- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - promover articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das Secretárias e conselhos estaduais e municipais do Trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos com estímulo à inclusão e combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações e a Classificação Brasileira de Ocupações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e

IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias da qualificação social e profissional dos programas e ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência, em especial com as áreas de educação e direitos humanos.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;

IX - apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos Governos estaduais e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IX - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

X - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante fomento à abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e

V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.


Art. 35

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia solidária;

II - em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho Secretaria-Executiva, apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área de economia solidária;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

IV - coordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.