Legislação
Decreto 11.359, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;
IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.332, de 28/04/2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]
V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;
IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e
XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.
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