Legislação
Decreto 11.359, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:
I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;
II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;
III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;
IV - promover articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das Secretárias e conselhos estaduais e municipais do Trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;
V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;
VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos com estímulo à inclusão e combate a qualquer tipo de discriminação;
VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional em articulação com o Ministério da Educação;
VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações e a Classificação Brasileira de Ocupações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e
IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias da qualificação social e profissional dos programas e ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.
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