Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa na área de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a gestão de pessoas;

III - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

IV - promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

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