Legislação
Decreto 11.359, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;
II - elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;
III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - editar normas e instruções a serem seguidas quanto a relações de trabalho;
IX - registrar as entidades sindicais de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei;
X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;
XII - promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e na implementação de programas na área de competência;
XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XIV - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.
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