Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Prestação de Contas compete:

I - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle;

II - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação;

III - subsidiar a análise financeira e controlar a movimentação financeira das contas dos programas e ações de competência do Ministério, inclusive as relativas ao seguro-desemprego, ao abono salarial, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

IV - analisar e validar as demonstrações financeiras e contábeis dos programas e ações de competência do Ministério, o plano de contas das instituições financeiras e os relatórios de auditorias interna e independente relativas à segregação de contas do FAT, do seguro-desemprego e do abono salarial; e

V - acompanhar, controlar e orientar a análise financeira da prestação de contas das entidades parceiras do Ministério.

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