Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito e a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

X - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XI - articular e acompanhar junto ao Ministério da Fazenda as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas;

XII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas;

XIII - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e

XIV - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Poder Executivo federal e a sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 3º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.

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