Legislação
Decreto 11.360, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
- À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;
V - divulgar, em coordenação com a Subsecretaria de Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;
VI - propor, em articulação com a Subsecretaria de Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais;
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões relacionadas a pontes, rodovias e ferrovias fronteiriças;
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte ferroviário e rodoviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais;
XVI - representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais de interesse do Ministério;
XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário brasileira e propor ações nas áreas identificadas.
- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, em sua representação funcional e política, sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional e com os entes federativos;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e de outros entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;
XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;
XVI - executar ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;
XVII - comunicar às instâncias competentes atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;
XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;
XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar à alta administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e
XX - auxiliar o Secretário-Executivo sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério.
- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias;
VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério;
VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;
VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
IX - supervisionar a política nacional de trânsito e a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
XI - articular e acompanhar junto ao Ministério da Fazenda as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas;
XII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas;
XIII - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e
XIV - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Poder Executivo federal e a sociedade civil.
§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 3º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.
- À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:
I - coordenar e promover a implementação de diretrizes e medidas para transição ecológica no âmbito das obras e das outorgas de competência do Ministério;
II - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;
III - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e colegiados relacionados ao tema; e
IV - coordenar o estabelecimento de diretrizes, a padronização de procedimentos e processos e apoiar as Secretarias e entidades vinculadas nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério.
- À Subsecretaria de Parcerias compete:
I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória;
II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Subsecretaria;
IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e
V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para:
a) a exploração da infraestrutura;
b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário;
c) as desestatizações; e
d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
- À Subsecretaria de Fomento e Planejamento compete:
I - formular, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias e o Ministério de Portos e Aeroportos;
II - promover a integração da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
IV - estabelecer critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;
V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VI - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
VII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;
IX - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;
X - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte ferroviário e rodoviário e às demais ações de competência da Subsecretaria;
XII - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
XIII - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e
XIV - assessorar o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011; e
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério;
II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;
V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;
VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério;
XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas;
XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;
XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e
XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, incluídas aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de competência.
- À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco;
III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização;
IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação digital dos serviços públicos; e
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte rodoviário;
VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e
d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação;
IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário; e
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário;
II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;
III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e
IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Ao Departamento de Obras Públicas compete:
I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;
II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;
III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;
IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário;
V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e
VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.
- Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e
IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.
- À Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor ferroviário;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte ferroviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte ferroviário;
VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte ferroviário;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transporte ferroviário;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte ferroviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte ferroviário; e
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte ferroviário;
IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte ferroviário; e
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, 2001.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a supervisão das as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte ferroviário;
II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte ferroviário;
III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte ferroviário; e
IV -a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Ao Departamento de Obras e Projetos compete:
I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;
II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;
III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT;
IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário;
V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e
VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.
- Ao Departamento de Outorgas Ferroviárias compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte ferroviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas; e
IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.
- À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 19.]]
- Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:
I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;
II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;
III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;
IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;
V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;
VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;
IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;
X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;
XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento;
XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do Sistema Nacional de Trânsito as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;
XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;
XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito;
XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;
XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;
XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e
XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade civil acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:
a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;
b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e
c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.
- Ao Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão compete:
I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;
II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;
III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos à municipalização e à articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica;
VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;
VIII - analisar, consolidar e encaminhar as alterações na legislação de trânsito para manifestação dos demais Departamentos;
IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;
X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:
a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;
b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;
c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;
d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e
e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito quanto à aplicação da legislação de trânsito;
XI - instruir os processos relacionados ao Contran;
XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;
XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;
XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria;
XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério a participar das reuniões do Contran;
XVIII - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria;
XIX - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;
XX - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;
XXI - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XXII - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação;
XXIII - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;
XXIV - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;
XXV - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;
XXVI - elaborar anuário estatístico de trânsito;
XXVII - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria;
XXVIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XXIX - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;
XXX - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;
XXXI - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;
XXXII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;
XXXIII - administrar:
a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;
b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e
c) os demais recursos destinados à Secretaria;
XXXIV - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito; [[CTB, art. 19.]]
XXXV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;
XXXVI - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;
XXXVII - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria;
XXXIX - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;
XL - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;
XLI - coordenar, no âmbito da Secretaria:
a) o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual;
b) da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão;
c) da elaboração da mensagem presidencial; e
d) da prestação de contas da Presidência da República;
XLII - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria;
XLIII - manter e atualizar o cadastro dos órgãos e das entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
XLIV - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e
XLV - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.
- Ao Contran cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 12.]]