Legislação
Decreto 11.360, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 14- À Subsecretaria de Fomento e Planejamento compete:
I - formular, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias e o Ministério de Portos e Aeroportos;
II - promover a integração da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
IV - estabelecer critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;
V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VI - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
VII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;
IX - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;
X - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte ferroviário e rodoviário e às demais ações de competência da Subsecretaria;
XII - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
XIII - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e
XIV - assessorar o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011; e
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário.
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