Legislação
Decreto 11.360, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 6º- À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;
V - divulgar, em coordenação com a Subsecretaria de Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;
VI - propor, em articulação com a Subsecretaria de Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais;
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões relacionadas a pontes, rodovias e ferrovias fronteiriças;
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte ferroviário e rodoviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais;
XVI - representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais de interesse do Ministério;
XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário brasileira e propor ações nas áreas identificadas.
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