Legislação
Decreto 11.360, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 28- Ao Contran cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 12.]]
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