Legislação
Decreto 11.360, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 13- À Subsecretaria de Parcerias compete:
I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória;
II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Subsecretaria;
IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e
V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para:
a) a exploração da infraestrutura;
b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário;
c) as desestatizações; e
d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
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