Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e

IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.

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