Legislação
Decreto 11.362, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 6º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;
III - supervisionar e acompanhar a gestão da entidade vinculada à Secretaria de Comunicação Social;
IV – (Revogado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [IV - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; ]
V – (Revogado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e]
VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais.]
VII - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)IX - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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