Legislação
Decreto 11.363, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;
II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;
III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e
IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.
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