Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO (Ir para)

Art. 19

- A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.

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