Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023
(D.O. 02/01/2023)

Art. 19

- A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.


Art. 20

- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

I - estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II - poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos. [[Decreto 11.366/2023, art. 14.]]


Art. 21

- O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição. [[Decreto 11.366/2023, art. 16.]]