Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847, de 25/06/2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de trinta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 10. [[Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 11.366/2023, art. 5º. Decreto 11.366/2023, art. 10.]]
Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.
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