Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 5º

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:

I - comprovar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar:

a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório; e

V - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, em observância ao disposto no art. 13 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 13.]]

§ 1º - Para a comprovação de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física, própria ou de terceiros.

§ 2º - Constituem causas para o indeferimento do pedido:

I - a inobservância dos requisitos previstos no caput;

II - a instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;

III - a manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; e

IV - a atuação como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos do caput.

§ 3º - Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere a alínea [a] do inciso IV do caput dos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado.

§ 4º - O comprovante de capacidade técnica de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo a ser demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 5º - Cumpridos os requisitos a que se refere o caput e na hipótese de manifestação favorável do Sinarm, será expedida pela Polícia Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, autorização para aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 6º - A autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º é pessoal e intransferível.

§ 7º - Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem as alíneas [b] e [c] do incisos IV do caput, o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e

II - tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 8º - Os requisitos previstos no caput serão comprovados a cada cinco anos perante a Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 9º - As taxas devidas serão recolhidas no momento da solicitação de registro e da renovação.

§ 10 - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 11 - Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 12 - O cumprimento do requisito do inciso I do caput pelos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e pelos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Receita Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total