Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 30

- Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto. [[Decreto 11.366/2023, art. 11.]]

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