Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023
(D.O. 02/01/2023)

Art. 26

- O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 1º - A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência.


Art. 27

- Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847/2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. [[Decreto 11.366/2023, art. 10. Decreto 9.847/2019, art. 48.]]

§ 2º - A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 4º - A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.

§ 5º - Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do inciso IV do caput do art. 18 da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 18.]]


Art. 28

- Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação à Lei 10.826/2003.


Art. 29

- Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019. [[Decreto 10.030/2019, art. 2º.]]


Art. 30

- Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto. [[Decreto 11.366/2023, art. 11.]]


Art. 31

- Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 10.826/2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. [[Lei 10.826/2003, art. 26.]]


Art. 32

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.845, de 25/06/2019;

II - o Decreto 9.846, de 25/06/2019;

III - os seguintes dispositivos do Decreto 9.847/2019:

a) o art. 1º; [[Decreto 9.847/2019, art. 1º.]]

b) o art. 12 ao art. 15; [[Decreto 9.847/2019, art. 12. Decreto 9.847/2019, art. 13. Decreto 9.847/2019, art. 14. Decreto 9.847/2019, art. 15.]]

c) art. 17; [[Decreto 9.847/2019, art. 17.]]

d) o art. 21; e [[Decreto 9.847/2019, art. 21.]]

e) o art. 59; [[Decreto 9.847/2019, art. 59.]]

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 10.030/2019:

a) o art. 3º e o art. 4º; [[Decreto 10.030/2019, art. 3º. Decreto 10.030/2019, art. 4º.]]

b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto 9.847/2019; [[Decreto 10.030/2019, art. 5º. Decreto 9.847/2019, art. 12.]]

c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:

1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e [[Decreto 10.030/2019, art. 2º.]]

2. o § 1º e o § 2º do art. 7º; [[Decreto 10.030/2019, art. 7º.]]

V - o Decreto 10.628, de 12/02/2021;

VI - o Decreto 10.629, de 12/02/2021; e

VII - o art. 1º do Decreto 10.630, de 12/02/2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15, art. 16 e art. 17 do Decreto 9.847/2019. [[Decreto 10.630/2021, art. 1º. Decreto 9.847/2019, art. 12. Decreto 9.847/2019, art. 13. Decreto 9.847/2019, art. 15. Decreto 9.847/2019, art. 17.]]


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa