Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 10.826/2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. [[Lei 10.826/2003, art. 26.]]
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