Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art. 12
Art. 12

- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.

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