Legislação

Decreto 11.379, de 12/01/2023

Art.
Art. 2º

- Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:

I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;

II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;

III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;

V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;

VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:

a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e

b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;

VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;

X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;

XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

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