Legislação

Decreto 11.382, de 19/01/2023

Art.
Art. 8º

- As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009, distribuídas até 31/12/2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.

Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]

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