Legislação

Decreto 11.384, de 20/01/2023

Art.
Art. 2º

- Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:

I - discutir as medidas a serem adotadas; e

II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

Parágrafo único - O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

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