Legislação
Decreto 11.392, de 20/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Operação compete:
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Auxílio Brasil e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:]
a) o pagamento dos benefícios às famílias;
b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros; e
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto na legislação;]
II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [II - realizar a cobrança de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;]
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;]
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;]
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e]
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos.
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros com os entes federativos.]
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