Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023
(D.O. 20/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST; e

V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;]

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e]

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.]

IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Art. 8º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492/2018; [[Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 18.]]

II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;]

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e]

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.]

V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.460, de 26/06/2017;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 29/08/2023).

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto 10.889, de 9/12/2021;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 29/08/2023).

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião; e

d) governo aberto.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e do Conselho vinculado;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; e]

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao item i. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.]

IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional.


Art. 13

- Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único compete:

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [- Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:]

Redação anterior (Caput Original): [Art. 13 - Ao Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21;]

II - exercer a função de secretaria-executiva da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e prestar apoio técnico-administrativo aos seus grupos técnicos permanentes ou temporários;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;]

Redação anterior (Original): [II - analisar os processos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;]

III - promover e apoiar a articulação entre os Ministérios membros da Rede Federal de Fiscalização, junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais, nos assuntos de competência do Departamento;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;]

IV - acompanhar as proposições legislativas de interesse da Rede Federal de Fiscalização, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e]

V - promover a articulação interinstitucional para a implementação do Plano Anual da Rede Federal de Fiscalização;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto 11.170, de 11/08/2022, conforme definição regimental.]

VI - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder às ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações relacionadas à gestão de benefícios;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

VII - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

VIII - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

IX - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto 11.170, de 11/08/2022, conforme definição regimental.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Art. 14

- Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas compete:]

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do poder executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações e projetos na área de cuidado, apoio e mútua ajuda, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos demais órgãos do Poder Executivo federal;]

V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e

b) acordos internacionais;

Redação anterior (original): [V - propor ao Secretário-Executivo a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais, e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;]

VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente, no âmbito de suas competências;]

VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 32.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações na área de cuidado; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.]


Art. 15

- À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:]

I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Subsecretaria e dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados às Secretarias;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados às Secretarias quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativa às transferências voluntárias das Secretarias, exceto quanto aos recursos do FNAS;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;

X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias das Secretarias;

XII - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;

XIII - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]

XIV - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias e os órgãos de controle interno e externo;

XV - supervisionar as atividades das Secretarias relacionadas:

a) à instrução e à formalização das transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS;

XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; e]

XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria.]

XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso XVIII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados.]


Art. 16

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e de desenvolvimento dos servidores;

b) as atividades relacionadas ao Sipec;

c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais, de serviços administrativos e de gestão de documentos e arquivo; e

d) as atividades relacionadas ao Sisg;

II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;]

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:]

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional.


Art. 17

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas a que se referem as alíneas [a], [b], [c] e [h] do inciso III do caput do art. 12, no âmbito do Ministério; [[Decreto 11.392/2023, art. 12.]]

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos Sistemas a que se referem as alíneas [a], [b], [c] e [h] do inciso III do caput do art. 12, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas; [[Decreto 11.392/2023, art. 12.]]

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência, submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança e da inovação no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa; e

IX - dar suporte à elaboração de estudos para subsidiar as melhorias necessárias nos projetos e nos processos relativos às políticas públicas do Ministério.


Art. 18

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do Sisp na análise e na proposição de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;

IV - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;

V - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;

VI - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

VII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de suas competências;

VIII - definir, implementar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - promover a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento e a implementação de inovações tecnológicas;

X - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de suas competências, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XII - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;

XIII - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;

XIV - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e

XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.


Art. 18-A

- Ao Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, compete:

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [Art. 18-A - Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, no fomento de ações que busquem a ampliação do acesso do público inscrito no CadÚnico às políticas sociais;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;]

II - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no CadÚnico elegível às políticas sociais de competência do Ministério; e

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e]

III - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio ao monitoramento dos beneficiários dos programas usuários do CadÚnico.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação.]


Art. 19

- À Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome compete:

I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil, aos entes federativos e aos demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;]

II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerados a instalação de suas instâncias, a institucionalidade e o financiamento;]

III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do SISAN e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar e articular ações para a implementação, o acompanhamento, o controle e o financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]

V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a articulação e a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;]

VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]

VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;]

IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;

X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;]

XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;]

XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;]

XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e

XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e da avaliação; e]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e interagir com as diretrizes políticas por ele definidas.]


Art. 20

- À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único compete:

I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos necessários à gestão do CadÚnico;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;

VI - fomentar o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados do CadÚnico;

VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a gestão e a execução do CadÚnico; e

IX - planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do CadÚnico e para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério desenvolvidos pela Secretaria.]


Art. 21

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público, em articulação com as demais áreas do Ministério;

II - monitorar o uso das informações constantes no CadÚnico, a fim de estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

III - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar a qualidade do CadÚnico;

IV - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério, sob a perspectiva da superação das desigualdades do País;

V - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis aos programas, serviços e benefícios sob responsabilidade do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

VI - apoiar a produção de estudos e mecanismos para a identificação de demandas por proteção socioassistencial;

VII - disseminar as pesquisas de avaliação de políticas públicas do Ministério;

VIII - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências;

IX - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir dos resultados dos estudos de avaliação;

X - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações referentes às pesquisas realizadas no âmbito do Ministério; e

XI - criar e fortalecer estratégias de comunicação, transparência e informação, de modo a facilitar o acesso da população a informações avaliativas e favorecer sua maior aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.


Art. 22

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços na área de competência do Ministério;

II - disponibilizar bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade, as restrições administrativas e as limitações legais e éticas;

III - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério; e

IV - elaborar, implementar e disseminar sistemas de informação de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão Contratual e Financeira compete:

I - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações, dos acordos e dos termos de execução descentralizada necessários às atividades da Secretaria;

II - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do CadÚnico e fiscalizar a execução do contrato sob responsabilidade da Secretaria;

III - coordenar as demandas de controle interno e externo referentes ao CadÚnico e demais atividades no âmbito da Secretaria, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - realizar e monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria;

V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, ou daquele que vier a substituí-lo; e]

VI - implementar outros mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do CadÚnico e ao desenvolvimento e à utilização dos instrumentos de monitoramento sob responsabilidade da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Operação do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, de modo a zelar pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o CadÚnico e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;

III - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema do CadÚnico; e

IV - desenvolver, gerir e implementar os processos e as metodologias de qualificação dos dados do CadÚnico.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão do Cadastro Único compete:

I - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do CadÚnico, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e às populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

III - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

IV - incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o CadÚnico em seu âmbito de atuação; e

V - coordenar a rede de programas usuários do CadÚnico.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil e o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou aqueles que vierem a substituí-los, em articulação com os entes federativos, na forma prevista na legislação;]

IV - articular o Programa Bolsa Família com:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - articular o Programa Auxílio Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, com:]

a) as políticas e os programas de transferência condicionada de renda dos Governos estaduais, distrital e municipais; e

b) os demais programas sociais do Poder Executivo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;]

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e]

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.]


Art. 27

- Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Auxílio Brasil e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:]

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto na legislação;]

II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - realizar a cobrança de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;]

III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;]

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;]

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e]

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros com os entes federativos.]


Art. 28

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;]

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;]

III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - coordenar, propor, planejar e implementar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - implementar, promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;]

VII - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e]

VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.]


Art. 29

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;]

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com os seguintes objetivos:

a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [a) apoiar a integração e monitorar ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, pelos serviços de assistência social, educação e saúde;]

b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, com foco em crianças e adolescentes; e]

c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Auxílio Brasil, ou àquele que vier a substituí-lo;]

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;]

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Auxílio Brasil, ou àquele que vier a substituí-lo, e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;]

V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor, planejar e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo; e]

VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família.] (NR)

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo.]


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;]

II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;

III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e das populações;

VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - proteger e promover a valorização das culturas e dos patrimônios alimentares e sua diversidade;

VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei 14.628, de 20/07/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 2º.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021, ou do programa que vier a substituí-lo. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]]

Parágrafo único - As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 29/08/2023).

Art. 31

- Ao Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água compete:

I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;

II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao autoconsumo e à ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos saudáveis e sustentáveis e à inclusão social e produtiva da população em situação de insegurança alimentar; e

IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional e à inclusão social e econômica dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo federal.


Art. 32

- Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;]

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;]

IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;]

V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;]

VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc.VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais, com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.]


Art. 33

- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:

I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;

II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;

III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional, de forma integrada com a implantação do SISAN e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - implementar ações para a promoção da alimentação saudável e o combate a todas as formas de má nutrição; e

VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.


Art. 34

- À Secretaria de Inclusão Socioeconômica compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, e do desenvolvimento produtivo e econômico das famílias em situação de vulnerabilidade social e das pessoas com direitos violados;

II - fomentar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede socioassistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e à economia solidária;

III - integrar o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho aos programas de transferência de renda e às políticas de qualificação;

IV - prever fomento e integrar empresas, governos, universidades e ecossistemas, para formação de polos de inovação social, com geração de renda a grupos sociais populares e beneficiários de programas sociais;

V - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações que visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

VI - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica do público beneficiário do SUAS, do SISAN, de programas de transferência de renda e outras incluídas no CadÚnico;

VII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação das pessoas beneficiárias em programas de transferência de renda, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da inclusão social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

VIII - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para as pessoas beneficiárias dos programas e benefícios de transferência de renda;

IX - articular-se de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

X - apoiar iniciativas e fomentar novas economias, especialmente do cuidado, cultural, das mulheres, com integração entre programas de inclusão socioeconômica e os centros de assistência social;

XI - promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio à economia solidária, de organização coletiva de empreendimentos solidários e de microfinanças, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

XII - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

XIII - articular e acompanhar, no âmbito de suas competências, os programas e as ações que visem à implementação de políticas habitacionais e de acesso à energia elétrica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal, direcionados ao público do CadÚnico.


Art. 35

- Ao Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho compete:

I - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade;

II - acompanhar a execução dos programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade, na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

III - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento das ações de inclusão socioeconômica, em conformidade com os programas e os projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

IV - propor a formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas ações de promoção da inclusão socioeconômica.


Art. 36

- Ao Departamento de Apoio ao Empreendedorismo compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, do desenvolvimento produtivo e do empreendedorismo solidário das famílias em situação de vulnerabilidade social;

II - promover ações que visem à implementação de políticas coordenadas de promoção da inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

III - articular e desenvolver atividades, de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

IV - apoiar as ações relativas às políticas públicas para educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e inclusão financeira e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade e sem acesso ao direito à renda, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

V - apoiar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede socioassistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para a inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e à economia solidária.


Art. 37

- À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 37 - À Secretaria Nacional de Cuidados e Família compete:]

I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidados com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;]

II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e]

III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em particular a Cooperação Sul-Sul, no âmbito das políticas e sistemas de cuidado.


Art. 38

- Ao Departamento de Economia do Cuidado compete:

I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - propor diretrizes para oferta de serviços, programas e projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;]

II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - promover a cooperação intersetorial e com o sistema estatístico nacional para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e]

III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados.]

IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. IV).

Art. 39

- Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o artigo).

I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;

II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e

III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência.

Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I - formular diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância;
II - formular diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa; e
III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa.]


Art. 40

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federativos e as instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implementar, coordenar e regular serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VI - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e ações de aprimoramento da gestão do SUAS;

VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

VIII - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

IX - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

X - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e garantir sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e as demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XI - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIII - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e os órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; e]

XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XV - realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS.]

XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 13.257, de 8/03/2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; [[Lei 13.257/2016, art. 6º.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVIII. Vigência em 29/08/2023).

XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XIX).

Art. 41

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos, de discriminações etárias, étnicas, de gênero, por deficiências, entre outras;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações de proteção social básica;

VI - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;

VII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;

X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XI - promover a articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

XII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e os respectivos conselhos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica; e

XIII - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.


Art. 42

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados às populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação de direitos;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;

V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;

VI - propor e realizar estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à Proteção Social Especial;

VII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, a população LGBTQIA+, os jovens, as pessoas idosas e com deficiência, os povos indígenas, os povos tradicionais, os migrantes, os refugiados, os apátridas e a população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;

X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;

XII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

XIII - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender a situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e

XIV - promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos a opressões e explorações.


Art. 43

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar o BPC na integração com os serviços socioassistenciais;

II - orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, na perspectiva da integração com os serviços de proteção social básica e especial e a programas e serviços das demais políticas públicas;

III - regular todos os benefícios socioassistenciais;

IV - realizar a gestão do BPC, observando os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre o BPC, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, assim como à regulamentação e ao controle dos benefícios;

VII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica do BPC;

VIII - coordenar o Comitê Gestor do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;

IX -prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios socioassistenciais;

X - propor atos normativos relacionados às ações, aos projetos e aos programas intersetoriais relacionados aos beneficiários do BPC; e

XI - apoiar as ações dos conselhos de políticas públicas e de direitos para o cumprimento de sua função de controle social em matéria relativa aos benefícios.


Art. 44

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os conselhos de assistência social;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social;

V - auxiliar na certificação das entidades beneficentes e de assistência social que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais; e

VI - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto 6.759, de 5/02/2009. [[Decreto 6.759/2009, art. 141.]]


Art. 45

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação com os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

III - coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;

IV - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência social;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;

VI - propor regulações para a gestão do trabalho no SUAS;

VII - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;

VIII - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;

IX - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;

X - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;

XI - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS no território nacional;

XII - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e

XIII - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.


Art. 46

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no FNAS, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;

II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;

III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no FNAS;

VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativa aos recursos transferidos pelo FNAS;

VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;

VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS;

X - encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;

XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos fundos de assistência social;

XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, de relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;

XIV - manifestar-se acerca das análises e dos pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a Política Nacional de Assistência Social;

XV - contribuir com a implementação de serviços, de programas e de projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;

XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo FNAS;

XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias;

XIX - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio; e

XX - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete exercer as competências previstas na Lei 8.742, de 7/12/1993.